Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
QUESTÃO 3
Leia sobre o decreto 5626
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.html- acesso em 27 de junho de 2022.
Entendendo esse decreto vemos uma diferença básica entre deficiência auditiva e surdez, e não está especificamente no grau de perda da audição e sim na identidade que esse indivíduo defende e traz como original para sua vida.
Assim, considere as asserções a seguir e a relação proposta entre elas:
I. Quando falamos de identidade surda, entendemos que surdez é apenas uma diferença.
PORQUE
II. Sendo essa diferença completamente contrária a normalidade.